Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.795.975

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp 2638376/MG, entendeu pela aplicação dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, diploma que deve ser observado, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 4. Hipótese em que, nem mesmo com o presente agravo interno, foi comprovada a ausência de expediente/suspensão de prazos processuais na Corte de origem no período de fluência do prazo para manejo do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.

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