Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.795.462

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Ementa

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso. 2. O objetivo recursal é decidir se, havendo requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir, desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para recolhimento na forma simples. 3. O pedido de gratuidade apresentado no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro. 4. Agravo conhecido e provido.

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