Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.482
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DEVEDOR FALECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. D
ISSÍDIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 10 do CPC, no caso
concreto, demanda revaloração do contexto de intimações e do iter
processual, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Trata-se de orientação
consolidada nesta Corte que o falecimento do devedor anterior ao
ajuizamento impede a formação da relação processual, de modo que o
envio da notificação extrajudicial posterior ao óbito não constitui
mora.
3. Não se configura dissídio quando os paradigmas citados
tratam de hipótese diversa, sem prejuízo do óbice resultante da
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não
provido.
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