Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.793.347

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 792, II e §§ 1º e 4º e 828 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. O Tribunal estadual não apreciou a tese recursal vinculada ao prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel, pois a novação no âmbito da recuperação judicial não alcança a relação executiva autônoma instaurada contra o terceiro adquirente do bem em fraude a execução não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

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