Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.347
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. 792, II e §§ 1º e 4º e 828 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. O Tribunal estadual não apreciou a tese recursal vinculada ao prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel, pois a novação no âmbito da recuperação judicial não alcança a relação executiva autônoma instaurada contra o terceiro adquirente do bem em fraude a execução não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.