Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.347
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792,
II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828
do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da
execução contra o atual proprietário do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC
decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a
incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na
origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei
11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos
arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da
execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da
matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados,
com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos
limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o
mérito ou afastar óbice sumular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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