Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.792.236

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. POSSE. TURBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta ou mediante a técnica da fundamentação per relationem, desde que acompanhada de acréscimo argumentativo próprio e enfrentamento dos pontos nodais da lide. Aplicação do Tema 339/STF. 2. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, sobre a higidez dos títulos de crédito à luz do art. 54, IV, do Decreto nº 2.044/1908 impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de posse legítima, da ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho e da suficiência da delimitação do imóvel objeto da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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