Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.169
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por
prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica
a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação
deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica,
o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial
da administração e na decretação da falência da sociedade -
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por
força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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