Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.792.137

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 211/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao não cumprimento, pelo autor, do ônus probatório que lhe incumbia, bem como à inexistência de coisa julgada sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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