Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.813
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento
virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos
recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e
2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o
teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica para as bases de cálculo das contribuições ao
salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT,
SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.