Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.238
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para revogar a tutela de urgência ou diminuir o valor da multa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.
Súmula nº 735/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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