Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.042
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
2. Inexiste omissão no julgado que, de forma clara e fundamentada, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela impossibilidade de rever entendimento do Tribunal local sobre a não caracterização de fraude à execução, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de conferir nova qualificação jurídica a fatos tidos por incontroversos, quando exige reanálise do peso e do alcance conferido pelas instâncias ordinárias ao conjunto probatório, configura tentativa de contornar enunciado da Súmula 7/STJ, e não vício de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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