Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.033
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não
pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família,
previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas
de forma restritiva.
3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à
impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
4. Agravo conhecido e recurso provido.
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