Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.896
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do
STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos
assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências
jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia
do ato pela parte, constitui matéria de direito.
2. Configura-se
nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do
vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita
apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe
parece mais conveniente.
3. Caracteriza-se comportamento
processualmente desleal guardar conhecimento de vício como
estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando
contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres
de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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