Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.802
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. NECESSIDADE DE
RETORNO PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao aplicar o Tema
1.112 do STJ, reconheceu a responsabilidade do estipulante pelas
informações prévias e fixou a indenização conforme a Tabela da
Superintendência de Seguros Privados, mantendo, porém, sem
enfrentamento específico, a tese de não equiparação de doença
ocupacional a acidente pessoal e a validade das cláusulas
limitativas na apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) negativa de prestação
jurisdicional por omissão no exame da tese de que doença ocupacional
não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; (ii)
inexistência de cobertura em razão da validade de cláusulas que
excluem doenças ocupacionais na apólice.
3. Configura-se omissão quando o Colegiado deixa de enfrentar tese
central deduzida na apelação e reiterada em embargos de declaração,
especialmente quanto à distinção entre conceitos previdenciários de
acidente de trabalho e o conceito civil-securitário de acidente
pessoal, e quanto à validade de cláusulas limitativas, impondo o
retorno dos autos para completar a prestação jurisdicional.
4. Mérito prejudicado em razão do reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
anular o acórdão dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão
e determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
apreciação da questão omitida. Prejudicadas as demais teses.
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