Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.536

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. 2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela impossibilidade de efetiva contradita. 3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita. 4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal. 6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio da correlação na sentença condenatória. 7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos depoentes. 9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita, conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial. 11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts. 59, 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

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