Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.536

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. 2. Alegação de omissão quanto à autodefesa, à inadmissibilidade de prova digital em relação ao crime do art. 157 do Código Penal e ao cotejo entre premissas e consequência jurídica pretendida; e de contradição e obscuridade no tratamento do princípio da correlação. 3. Acórdão embargado assentou: (i) legitimidade da retirada do réu da sala virtual durante depoimentos da vítima e das testemunhas, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal e sem prejuízo à defesa, considerando a participação do defensor e a oportunização da contradita, incidindo a Súmula 83/STJ; (ii) inexistência de violação ao princípio da correlação; e (iii) inviabilidade de revisão do julgado sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, exigindo fundamentação específica para afastar seu óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ou se a pretensão recursal, sob roupagem de embargos de declaração, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se foram adequadamente enfrentados, no acórdão embargado, a legitimidade da retirada do réu da audiência por videoconferência durante depoimentos, e a inexistência de violação ao princípio da correlação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 617). 7. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, distinguindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos do reexame do conjunto probatório, e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de revolvimento de provas, situação vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Não há omissão, pois se consignou expressamente a deficiência argumentativa do embargante ao não demonstrar, de forma concreta, como seria possível modificar o julgado sem revolver fatos e provas. 9. Não há contradição, porque a decisão explicitou a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso. 10. Não há obscuridade, uma vez que o decisum expôs, de modo coerente e suficiente, as razões que evidenciam a necessidade de reexame do acervo probatório sobre autoria e materialidade. 11. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos foi devidamente justificada para preservar a fidedignidade dos relatos e a dignidade dos depoentes, com base no art. 217 do CPP, sem prejuízo à defesa, considerando a participação do defensor e a contradita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 12. Não se verificou violação ao princípio da correlação, pois a fundamentação que menciona elementos dos depoimentos como ratio decidendi não configura sentença extra petita, e a dosimetria exige a análise de fatos e circunstâncias pretéritas (CP, arts. 59 e 68). 13. A orientação desta Corte exige fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de sua inaplicabilidade (AgRg no AREsp 1.713.116/PI). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 217; CPP, art. 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489; CPC/1973, art. 165; CPC/1973, art. 535; CP, arts. 59 e 68 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.

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