Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.309
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA.
DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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