Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.237
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE
PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional
de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de
sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de
benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas
contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos
honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC,
privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez
momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base
de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários
sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.
3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória:
valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente,
valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da
procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser
o proveito econômico, não o valor da causa.
4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a
complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica
processual e com a determinação do quantum.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os
honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a
ser apurado em liquidação.
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