Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.237

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. 3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa. 4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.

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