Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.519
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO. CORREÇÃO. ATRASO. MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, acerca de interpretação ampliativa de cláusulas contratuais, de desconsideração do princípio da boa-fé objetiva pela exigência de funcionalidade não prevista contratualmente e de aplicação de multa moratória com base em exigência técnica não prevista em contrato, demandaria interpretação de fatos e provas e das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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