Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.789.481

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA AOS QUESITOS. PARECER CONCLUSIVO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IRRETRATABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCORPORADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS PENAIS. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual, com restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, ainda que prevista cláusula de irretratabilidade no contrato celebrado entre as partes, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, por outro lado, o direito de reter parcela do montante 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 572) firmou entendimento de que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações é lícita e, por si só, não implica a incidência de juros sobre juros. 4. A verificação, no recurso especial, da ocorrência de capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price encontra óbice nas Súmulas nº 5/ STJ e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a autorização para a capitalização de juros prevista na Lei n.º 9.514/97 restringe-se às entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário, hipótese diversa da verificada nos autos 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto aos eventuais prejuízos sofridos pela promitente vendedora e à abusividade das cláusulas penais ajustadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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