Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.789.439

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO POSTERIOR QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 520, INCISOS I E II, DO CPC. DEVER DE RESTITUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as razões de decidir adotadas pelo Tribunal estadual estão devidamente explicitadas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão. 2. Os incisos I e II do do CPC preveem que o cumprimento de art. 520 sentença provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior. 3. Levantados valores em execução provisória e posteriormente reformada a decisão que fixou a multa, o exequente deve devolver o valor recebido em excesso, exatamente como preceitua a lei processual, que tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar- lhe provimento.

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