Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.920
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME.
PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ e 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
desnecessidade de depósito da cédula original, em face da ausência
de indícios de irregularidade ou circulação do título, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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