Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.819
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. FISIOTERAPEUTAS. REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reconhecer e declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da negativa pelo réu da realização de exames solicitados por fisioterapeutas, bem como a condenação dele a aceitar e realizar os exames solicitados por fisioterapeutas. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Agravo interno improvido.
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