Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.232
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel,
regido pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do
devedor para purgar a mora, bem como a data da realização do leilão
extrajudicial. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do
devedor fiduciante para a purgação da mora, nem para o leilão do
imóvel. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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