Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.787.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283, STF. 2. O acórdão recorrido, em embargos infringentes, negou ao agravante o direito à justificação criminal, com base em dois fundamentos: (i) ausência de trânsito em julgado; e (ii) a tomada de depoimento de testemunhas não configuraria "prova nova". 3. O recurso especial interposto atacou apenas o primeiro fundamento, indicando contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Civil, sem impugnar o segundo fundamento relativo à ausência de "prova nova". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 283, STF. 6. O recurso especial interposto pelo agravante limitou-se a apontar violação ao art. 381 do Código de Processo Civil, relacionado à impossibilidade de justificação criminal antes do trânsito em julgado, sem abordar o fundamento relativo à ausência de "prova nova". 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283, STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283, STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283, STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 15.09.2025.

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