Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.980
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E
REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de
posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas
e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da
cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a
necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341
e 374 do CPC.
2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material, não sendo adequados para
rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes
tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação
da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de
modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão
da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho
demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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