Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.444
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE- ESTADIA. ÓBICES SUMULARES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e a requalificação da prática da cobrança de sobre-estadia, em confronto com a conclusão da instância de origem sobre a abusividade da conduta da Agravante, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação direta de dispositivo legal, bem como a ausência de impugnação suficiente a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraem as Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de prequestionamento de artigo de lei federal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, em correlação com a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A tese recursal que demanda a interpretação de cláusulas do contrato de transporte, a exemplo do Bill of Lading, encontra impedimento na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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