Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.336
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 13/STJ, 211/STJ, 284/STF E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência em sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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