Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.786.237

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O ART. 601, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. USO DE PRECEDENTES FORMADOS NO CPC/1973 COMO BALIZA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentar a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo em dissolução parcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre o art. 601, parágrafo único, do CPC diante da tese de "desnecessidade de citação" da sociedade; (ii) há omissão por terem sido citados precedentes formados sob o CPC/1973 como referência para a relevância de enfrentar o litisconsórcio necessário. 3. Não houve omissão. O acórdão fetio delimitou o vício de negativa de prestação jurisdicional e remete ao Juízo de origem para que o tema do litisconsórcio necessário seja enfrentado, sem decidir o seu mérito. Embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão integrativa por julgamento de fundo. 4. O uso de precedentes antigos como baliza da relevância do tema não configura omissão, nem sequer contradição, pois não houve fixação de tese definitiva sobre a necessidade de citação da sociedade, mas determinação de suprimento da omissão pela instância competente. 5. Para evitar supressão de instância, impõe-se que o Tribunal estadual examine a necessidade de citação da sociedade também conforme a cláusula arbitral do estatuto social, que repercutiu sobre competência e forma de solução da controvérsia 5. Embargos de declaração rejeitados.

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