Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.201
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO.
MURO. RISCO DE DESABAMENTO. ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão no que diz respeito à
ilegitimidade da incorporadora, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. As arguições do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento
da ação e a responsabilidade de terceiro para o evento não foram
conhecidas no recurso de apelação e os embargos de declaração não
foram acolhidos para suprir a omissão do julgado.
4. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno
dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.
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