Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.157
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, aplicando o direito que entende cabível e enfrentando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária, com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da posse mansa, pacífica e com animus domini, bem como da moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam, por via de consequência, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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