Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.124
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial, mesmo que implicitamente, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.
Tal omissão atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da regularidade das contratações e da inexistência de dano moral demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência revela-se vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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