Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.765
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO ART. 302 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 330, II, E 485, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença para a cobrança de diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada, cuja exequibilidade foi reconhecida pelo Tribunal estadual com base no art. 302 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há demonstração adequada de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; (ii) foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico.
3. O recurso especial não indica, de modo específico, como os dispositivos legais teriam sido contrariados, limitando-se a coligir ementas e transcrições genéricas, o que configura fundamentação deficiente e atrai a Súmula 284/STF. A alegação de omissões não veio acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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