Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.595

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Ementa

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489 E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 277 DO CPC). EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO TEMA (ART. 505 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, no qual se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade de intimação e efeitos subsequentes; (iii) impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos; e (iv) suspensão do cumprimento provisório por alegada iliquidez. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a intimação em nome de antigo patrono acarretou nulidade dos atos e de suas consequências, à luz dos arts. 272, 280, 281 e 277 do CPC; (iii) seria indevida a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC para afastar a proteção do inciso X em execução de honorários; (iv) seria necessária a suspensão do cumprimento provisório em razão da controvérsia sobre o valor da causa que serve de base de cálculo. 3. A entrega da prestação jurisdicional se encontra configurada quando o colegiado enfrenta, de modo motivado, as questões essenciais do litígio (nulidade de intimação, execução provisória sem efeito suspensivo e impossibilidade de reabertura da controvérsia sobre impenhorabilidade), não se confundindo omissão com o desacolhimento das teses. 4. A restituição do prazo sana o vício de intimação e afasta a nulidade quando há efetiva participação da parte no contraditório e ausência de prejuízo, em conformidade com a instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief; a execução provisória pode prosseguir na ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais (art. 995 do CPC), correndo por conta e risco do exequente; a rediscussão da impenhorabilidade do valor bloqueado é inviável por preclusão consumativa, diante de decisão anterior sobre o mesmo objeto (art. 505 do CPC). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

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