Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.564
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO
ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA.
ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal
contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com
discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados
em ação consignatória realizada antes da quebra.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar
poderia determinar o levantamento do depósito formado em
consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites
da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória
utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em
consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio
da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a
composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e
coletividade de credores).
3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao
Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em
julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão
em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita
demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da
consignatória, bem como superação de preclusões, providências
inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada
especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento
do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está
apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos
créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -,
cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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