Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.254
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO LIMITADA À DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DO PLANO QUE PRETENDE SUPRIMIR GARANTIAS E ALCANÇAR COOBRIGADOS. INEFICÁCIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução, nos quais se alegou concursalidade do crédito e, subsidiariamente, excesso de execução, em contexto de recuperação judicial aprovada com cláusula que buscava estender novação e suprimir garantias de coobrigados.
2. A recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções contra avalistas e demais coobrigados, por não lhes alcançar a suspensão dos arts. 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, nem a novação do art. 59; orientação consolidada na Súmula 581/STJ.
3. A novação decorrente do plano de recuperação limita-se às obrigações da devedora principal e não suprime garantias ou extingue obrigações de coobrigados sem anuência do credor titular da garantia; cláusula do plano em sentido contrário é ineficaz perante terceiros.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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