Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.147
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que a culpa pelo desfazimento do negócio foi da parte recorrente, determinando a restituição de valores com os abatimentos previstos no contrato. A revisão desta matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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