Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.093

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA EM CAIXA ELETRÔNICO DENTRO DE SUPERMERCADO. TROCA DE CARTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe da troca de cartão em caixa eletrônico localizado em supermercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é cabível a recomposição por danos morais em contexto de fraude bancária, afastada a culpa exclusiva do consumidor; (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais como recíproca pode ser revista em recurso especial. 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A restauração da condenação por danos morais, diante das premissas fáticas fixadas — ausência de negativação e caracterização de meros transtornos burocráticos — exige revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo ponto fica prejudicado. 5. A revisão da proporção de sucumbência, para afastar a sucumbência recíproca ou reconhecer sucumbência mínima, esbarra na necessidade de reexame do decaimento de cada litigante, o que atrai a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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