Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.924
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A questão acerca da
regularidade do refinanciamento contratado não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos
embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a
incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa
diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos
excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de
flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
4. A revisão das conclusões da Corte
de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade
do valor fixado a título de astreintes devido ao descumprimento de
obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que
constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da
Súmula nº 98/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão
somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
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