Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.783.636

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que impugnou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que não houve enfrentamento sobre a alegada atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ e à alegada atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabilizou o conhecimento do recurso. 6. Não há necessidade de o julgador se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para resolver a controvérsia. 7. A alegação de atipicidade da conduta não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 8. A defesa não indicou de forma clara, objetiva e direta em que consistiria a alegada contradição, impossibilitando sua análise. 9. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.

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