Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.384
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. CÁLCULO. RETIFICADO. CONTADORIA
JUDICIAL. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A decisão que homologa os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial tem natureza decisória, qualificando-se como decisão
interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
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