Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.361
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao considerar a desnecessidade de intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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