Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.970
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO PETITA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. SUSPENSÃO. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. De acordo com os autos, a controvérsia foi decidida nos limites delineados pelas partes, não havendo espaço para falar em julgamento extra petita.
3. Na hipótese, quanto à aplicação ao caso dos Temas nºs 677 e 1002/STJ, a subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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