Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.436
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MARCA ESPECÍFICA INDICADA PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS E DEFICIÊNCIA DE 282/STF 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃOAL. QUANTUM SÚMULA 284/STF. INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Quando o acórdão reconhece, com base em prova, a recusa indevida da marca indicada pelo médico, a insegurança do procedimento e o desgaste prematuro do material, a superação dessas premissas exige reexame de prova, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Sem alteração das premissas fáticas, não se aplica a excludente do I, do CC (exercício regular de direito). art. 188,
3. Ausente prequestionamento de discussão apontada no recurso especial, atrai os óbices das Súmulas e 282/STF 211/STJ. 4. A insurgência contra a condenação por danos morais é genérica e não enfrenta o fundamento autônomo, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. O valor dos danos morais, fixado em patamar moderado, não revela desproporção, e sua revisão demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.