Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.087
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA
DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS
(PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA
RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil
contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso
especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em
controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de
recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição
sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii)
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii)
inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão
apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito
de dispositivos constitucionais.
3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado
distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto
(junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a
mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a
fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada
dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente.
4. A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais
sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento
e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente
de direito.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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