Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.687
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE MÚTUO FENERATÍCIO. TEMA 968/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 514/STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória julgada procedente para afastar juros remuneratórios na repetição de indébito de financiamento rural.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. A alegação de incompetência absoluta, veiculada apenas em petição avulsa, não teve o devido prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
4. A ação rescisória, por sua natureza autônoma, não exige exaurimento das vias recursais, nos termos da Súmula 514/STF, aplicando-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. As razões relativas aos arts. 406 e 591 do CC não impugnam, de forma específica, os fundamentos do acórdão quanto à capitalização dos juros remuneratórios, atraindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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