Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.655
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
expendidos pelas partes, bastando que sua motivação seja suficiente
para alicerçar a decisão.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de
oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da
Súmula nº 284/STF.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre
ausência de comprovação do vício e da inaplicabilidade da teoria da
vida útil do produto, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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