Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.779.554

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à alegada ausência de conduta infracional, a insurgente deixou de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os pilares do combatido, decisum evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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