Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.531
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO TEMA 1.112/STJ. ESTIPULANTE NO SEGURO COLETIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO 83/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de seguro tem interpretação restritiva e limita-se aos riscos predeterminados ( . Súmula 83/STJ) 2. A revisão do quadro pericial e da redação contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. No seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante ( . Tema 1.112/STJ) 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática específica e por conformidade do acórdão recorrido à orientação dominante desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.