Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.484
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUPRESSIO RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 596 E 605 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO SÚMULA Nº 211/STJ. JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial foi invocado de forma genérica, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e sem demonstração de similitude fática.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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